Produtor Rural – Diferença entre Arrendamento e Parceria Rural
Quando produtores rurais decidem trabalhar juntos em uma área rural, é comum utilizarem contratos de parceria ou arrendamento. A seguir, vamos explicar as diferenças, vantagens e desvantagens desses dois tipos de acordos.
Contratos de Arrendamento
Os contratos de arrendamento são definidos pelo artigo 3º do Decreto 59.566/1966 “Art 3º Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais da Lei.”
Em resumo, o proprietário rural “aluga” o imóvel, total ou parcialmente, para que um terceiro possa explorá-lo. Em troca, o arrendador recebe um pagamento em dinheiro ou em produtos. No caso do arrendador, essa receita não é considerada como Receita da Atividade Rural. É equivalente a uma receita de aluguel, sujeita à tributação pelo “Carnê-Leão o IR -Imposto de Renda”.
Contratos de Parceria
Os contratos de parceria são estabelecidos quando dois, ou mais, produtores trabalham juntos em atividades rurais, compartilhando um imóvel rural ou parte dele, ou, ainda, envolvendo animais para criação, recria, engorda, etc. A diferença entre esse tipo de contrato e o anterior é que todos os envolvidos compartilham os riscos, lucros e produtos da produção rural.
Na parceria, todos os parceiros podem considerar as receitas e despesas da atividade no Livro Caixa, seja ele físico ou digital (LCDPR – Livro Caixa Digital do Produtor Rural).
Vejamos exemplos, considerando que todos os envolvidos são pessoas físicas:
No contrato de arrendamento, o arrendador, como proprietário do imóvel, recebe o valor acordado conforme o contrato de exploração. Pelo Carnê-Leão, o arrendador é tributado em 27,5% sobre seu Imposto de Renda. Se ele recebeu R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), deverá pagar R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais) de IR referente ao valor recebido pelo arrendamento.
Já o arrendatário pode lançar o valor pago como aluguel no seu Livro Caixa, como uma despesa dedutível da atividade rural. O arrendatário, como pessoa física, pode optar por utilizar o Livro Caixa, e caso tenha um saldo positivo, esse valor será tributado de acordo com as alíquotas do IR.
Ele também tem a opção de aplicar a presunção do IRPF, tributando 20% da receita e aplicando uma alíquota de 27,5% sobre esse valor, resultando em uma alíquota total de 5,5%. Por exemplo, se o arrendatário tiver uma receita de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o valor do IR devido pelo cálculo da presunção será de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais).
Nos contratos de parceria, todos os parceiros dividem os riscos, lucros e produtos conforme estabelecido no contrato. Todos podem utilizar o Livro Caixa para registrar as receitas e despesas da atividade rural. Caso haja saldo positivo, esse valor será tributado de acordo com as alíquotas do IR, pois estão explorando conjuntamente a atividade rural.
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